sexta, 15 de março de 2019 - 01:20h - 4572
DECCON no Dia do Consumidor 15 de Março
15 Direitos do consumidor que você precisa conhecer.
Por: Assessoria de Comunicação
Foto: Polícia Civil do Amapá

Conhecer os direitos do consumidor é uma obrigação de ambas as partes, porém o fornecedor tem o dever de se manter fiel ao Código de Defesa do Consumidor. O consumidor nunca espera ter problemas na hora de comprar produtos ou contratar serviços. Mas infelizmente não é raro que isso aconteça. E quando precisamos utilizar o Código dos Direitos do Consumidor (CDC), não sabemos a quem pedir ajuda

Em alusão ao Dia do Consumidor a Polícia Civil do Estado do Amapá, através da DECCON ajuda você a conhecer seus direitos, listamos abaixo algumas situações mais comuns que podem acontecer no dia a dia. Nestes casos, nem sempre as pessoas sabem lidar da forma correta, de acordo com a Lei, para resolver sem sofrer danos ou causar problemas.

Denuncias podem feitas na unidade da DECCON Superfácil Zona Sul, CIODES 181 e aplicativo 181.

01 - Cortar luz por falta de pagamento da conta é proibido

O consumidor que não pagou uma conta de luz há mais de 90 dias não pode mais ter a eletricidade cortada – desde que as faturas posteriores à conta atrasada estejam quitadas. Essa é a nova determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para proteger o fiel pagador que, eventualmente, esqueceu de pagar uma fatura – que é antiga demais ou pode não ter sido enviada pela concessionária.

02 – Suspender fornecimento de Água ou Luz aos finais de semana

Concessionárias estão impedidas de realizar cortes, por falta de pagamento, entre 12h de sexta-feira e 8h de segunda-feira. Proibição também vale para vésperas de feriados.

03 – Nome Limpo em até 5 dias

Quando se trata de dívidas com lojas e credoras, as pessoas fazem muita confusão. Porém, quando a dívida é paga, a parte que cobra tem 5 dias para limpar o seu nome. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A data conta a partir do dia em que o pagamento foi feito. Portanto, se pagou ao sábado, na quarta-feira você já não pode mais estar com o nome sujo.

Caso a loja insista na cobrança ou em manter o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, você poderá recorrer na justiça e até pedir danos morais.

04 - Overbooking em aeronaves, ônibus ou embarcações

O overbooking é a venda de passagens em excesso praticada pelas companhias aéreas, terrestres ou de transporte marítimo/fluvial. Isso ocorre porque as empresas vendem mais lugares do que uma aeronave ou embarcação comporta, acreditando que poderá haver desistências. No caso de você comprar sua passagem e não ter lugar disponível, busque seus direitos na resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.

05 - Reembolso de viagens no caso de desastres naturais

Seja por conta de epidemias, catástrofes ou atentados. Se você marcou uma viagem e um destes desastres, considerados imprevisíveis, estiver acontecendo na sua cidade de destino, você pode pedir reembolso ou reagendamento da passagem.

06 - Caso não possa pagar a mensalidade, o aluno tem direito a terminar o ano letivo

Conforme o Artigo da a Lei Federal 9870, alunos do ensino fundamental, médio ou superior têm o direito de terminar o ano letivo mesmo se impossibilitados de pagar todas as mensalidades.

Basicamente, o aluno não pode ser impedido de continuar seus estudos durante todo aquele ano vigente, nem perder qualquer direito de aluno por conta do não pagamento.

07 - Suspensão de serviços telemáticos no caso de longas viagens

Toda empresa de internet, telefone e TV a cabo deve oferecer a opção de suspensão do serviço no caso de viagem longa, entre 30 e 120 dias, uma vez ao ano. Neste período, nenhuma mensalidade poderá ser cobrada.

Mas atenção, você só solicitar o benefício se todas as mensalidades anteriores estiverem em dia, conforme as Resoluções 426, 477, 488, 614 e 632 da Anatel.

08 - Produtos perigosos devem ter aviso na embalagem

Os Artigos 8, 9, 31 e 35 do CDC garantem que todo produto que ofereça qualquer tipo de risco à saúde do consumidor deve conter a informação clara na embalagem.

Seja o produto de perigo óbvio ou aparentemente inofensivo, se informação não estiver no rótulo, no manual de utilização ou na publicidade do produto, pode ocorrer dano e você pode solicitar reembolso e até danos morais.

09 - Venda casada

Venda casada é quando você paga por um produto e leva dois. De acordo com os Artigos 6, inciso II, e 39, inciso I, do Códigos de Direitos do Consumidor, você não é obrigado a comprar os dois produtos ou serviços ofertados em uma venda casada.

Mas, a empresa poderá, sim, cobrar um preço superior para a compra em separado, desde que este tenha sido previamente estabelecido e divulgado.

10 - Doces ou bombons de troco

Nenhum cliente é obrigado a aceitar bombons, ou outras compensações no lugar do troco em dinheiro, mesmo que o troco seja poucos centavos.

O Artigo 39, incisos I e II do Código de Direitos do Consumidor considera prática abusiva oferecer substituições ao troco ou mesmo arredondar o valor para que não necessite dar o troco.

11- Produtos iguais com preços diferentes

Quando o estabelecimento cometer o erro de colocar dois preços diferentes para produtos exatamente iguais, o valor menor é o que vai valer.

Você encontra essa informação no Artigo 5 da Lei Federal nº 10.962/04. No supermercado, os preços e descrições dos produtos devem estar bem especificados e no local correto para não confundir o consumidor.

12 - Vícios ocultos em produtos podem ser consertados de graça

Mesmo que tenha passado o período de garantia, determinados problemas considerados “vícios ocultos” podem ser reparados sem cobrança. Isso porque pode levar anos para um problema desse tipo se manifestar. No entanto, isso só vale para bens duráveis.

De acordo com o Artigo 26 do Código de Direitos do Consumidor, você tem até 90 dias após a garantia para reclamar um vício oculto, sendo que muitas vezes terá de esperar que um juiz defina se realmente a mercadoria durou menos do que o esperado.

13 - Compra de produtos em fardos ou grandes quantidades

Muitos produtos vêm em fardos maiores, mas nem sempre você precisa de todas as unidades. É o caso de alguns iogurtes, sucos e refrigerantes, por exemplo.

Neste caso, se cada produto contiver na embalagem, individualmente, as informações obrigatórias do fabricante, não comprometendo a integridade do mesmo, é possível fazer a compra fracionada, pagando o proporcional pela quantidade desejada.

14 - O Código de Defesa do Consumidor deve estar à disposição do público

Com essa norma, todos os estabelecimentos do ramo do comércio ou que sirvam à prestação de serviços estão obrigados a deixar à disposição do público, em local visível e de fácil acesso, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

A obrigatoriedade da disposição de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços tem claramente o condão de difundir direitos e deveres aos envolvidos na relação consumeirista.

15 – Arrependimento ou devolução

O consumidor tem direito ao arrependimento, no prazo de 7(sete) dias a contar do recebimento do produto ou contratação do serviço, sempre que a compra ocorrer fora de estabelecimento físico. Nestes casos, os valores pagos devem ser devolvidos e o frete pago pelo comerciante.

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